- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor e de outras restrições definidas em cada categoria, no solo rústico, em áreas de classe Muito Alta/Alta tal como definidas Plano de Gestão dos Riscos de Inundação, aplicam-se as seguintes normas:
- a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
- b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;
- c)Nos casos admitidos na alínea b) não é permitida a construção de caves e devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:
- i)Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
- ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;
- iii)Assegurem que a cota de soleira tem de ser superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota;
- d)Na reconstrução de edificações pós catástrofe por inundação:
- i)No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:
(i) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
(ii) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
(iii) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
- ii)No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:
(i) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações;
(ii) Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;
- iii)No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes:
(i) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
(ii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
(iii) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
- iv)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado, desde que permitido na respetiva categoria de uso do solo;
- i)No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:
- e)No caso de obras de reabilitação:
- i)A relocalização, demolição do edificado degradado/em risco deve ser efetuada, sempre que possível, para área exterior à zona de risco de inundação, atendendo às condições sociais e económicas;
- ii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
- iii)Apenas são permitidas obras reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:
(i) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;
(ii) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação;
- iv)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea anterior, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
- v)Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;
- f)É interdita a instalação de Projetos de Interesse Estratégico nestas áreas;
- g)É interdita a construção de edifícios sensíveis;
- h)Na construção de infraestruturas ligadas à água:
- i)Deve ser demonstrada, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação;
- ii)Deve ser demonstrada, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
- iii)Deve ser demonstrada, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
- iv)Instalações diretamente associadas a Áreas de Recreio e Lazer devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local;
- i)Na construção de infraestruturas territoriais:
- i)Devem ser apresentados estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
- ii)Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
- iii)Deve ser assegurado que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.
- 2 -Sem prejuízo da legislação em vigor e de outras restrições definidas em cada categoria, no solo rústico, em áreas de classe Média tal como definidas Plano de Gestão dos Riscos de Inundação, aplicam-se as seguintes normas:
- a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
- b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água;
- c)Nos casos admitidos na alínea b) não é permitida a construção de caves e devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:
- i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
- ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;
- iii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
- iv)Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação;
- d)Na reconstrução de edificações pós catástrofe por inundação:
- i)Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da atura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
- ii)Não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento;
- iii)O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado;
- iv)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
- v)Devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
- vi)Devem se adotadas outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras;
- e)No caso de obras de reabilitação:
- i)São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
- ii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
- iii)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto I, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
- f)Nos projetos de Interesse Estratégico:
- i)São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
- ii)Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;
- iii)Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência;
- iv)Deve evitar-se a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;
- v)Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno;
- g)É interdita a construção de edifícios sensíveis;
- h)Na construção de infraestruturas ligadas à água:
- i)Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação;
- ii)Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
- iii)Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
- iv)Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local;
- i)Na construção de infraestruturas territoriais:
- i)Devem ser apresentados os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrada a ausência de alternativa;
- ii)Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
- iii)Deve ser assegurado que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;
- iv)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
- 3 -Sem prejuízo da legislação em vigor e de outras restrições definidas em cada categoria, no solo rústico, em áreas de classe Baixa/Muito Baixa tal como definidas Plano de Gestão dos Riscos de Inundação, aplicam-se as seguintes normas:
- a)Em novas edificações:
- i)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
(i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
(ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;
- ii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
- iii)Não é permitida a construção de caves em área inundável;
- i)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
- b)Na reconstrução de edificações Pós Catástrofe por inundação:
- i)Deve ser assegurado que na construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
- ii)Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
- iii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
- c)No caso de obras de reabilitação:
- i)Deve ser assegurado que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
- ii)Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;
- iii)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
- iv)Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas no ponto I, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
- d)Nos projetos de Interesse Estratégico:
- i)Deve ser assegurado que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
- ii)Deve ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;
- iii)Deve evitar-se a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;
- e)É interdita a construção de edifícios sensíveis;
- f)Na construção de infraestruturas ligadas à água deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
- g)Na construção de infraestruturas territoriais:
- i)Deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
- ii)É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
- a)Em novas edificações:
Artigo 81.º-B — Disposições para áreas em solo urbano abrangidas pelo PGRI para a Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4A)
Vigente desde: 20/11/2025