A Câmara Municipal pode licenciar ou admitir comunicação prévia relativa a edificações e usos existentes à data da entrada em vigor do presente Plano, de acordo com as seguintes condições:
- a)Para edificações existentes antes da entrada em vigor do PDM de Condeixa-a-Nova, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/94, de 25 de fevereiro:
- i)Seja verificada a sua existência através da cartografia, ou outra documentação, em data anterior a 25 de fevereiro de 1994;
- ii)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo e as construções existentes;
- iii)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e segurança das construções;
- iv)Seja garantido o cumprimento das servidões administrativas em vigor à data de entrega do processo de legalização ou, caso o seu cumprimento não seja possível, parecer favorável à legalização emitido pela entidade com jurisdição sobre a servidão em causa;
- v)No caso de edifícios destinados a comércio, serviços ou indústria seja garantido por técnico responsável a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis à data de entrega do processo de legalização;
- vi)No caso de habitação sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção, designadamente, a Portaria n.º 243/84, de 17 de abril;
- vii)As construções têm de estar integradas na paisagem e na morfologia do terreno de forma harmoniosa, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente em termos de altura da fachada, volumetria, materiais e cores;
- viii)Não podem ser fontes de produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem podem criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona onde se inserem;
- b)Para edificações existentes após a entrada em vigor do PDM de Condeixa-a-Nova, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/94, de 25 de fevereiro:
- i)Seja verificada a sua existência através da cartografia, ou outra documentação, em data posterior 25 de fevereiro de 1994 e anterior à data de entrada em vigor da 1.ª Revisão do PDM de Condeixa-a-Nova, aprovada pelo Aviso n.º 11025/2015, de 29 de setembro;
- ii)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de licenciamentos e as construções existentes;
- iii)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e segurança das construções;
- iv)Seja garantido o cumprimento das servidões administrativas em vigor à data de entrega do processo de legalização ou, caso o seu cumprimento não seja possível, parecer favorável à legalização emitido pela entidade com jurisdição sobre a servidão em causa;
- v)Seja garantido por técnico responsável o cumprimento do PDM de Condeixa-a-Nova, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/94, de 25 de fevereiro ou o presente plano se for mais favorável;
- vi)No caso de edifícios destinados a comércio, serviços ou indústria seja garantido por técnico responsável a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis à data de entrega do processo de legalização;
- vii)No caso de habitação sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção, designadamente, a Portaria n.º 243/84, de 17 de abril, e seja apresentado um termo de responsabilidade a atestar o cumprimento das normas legais em vigor à data de construção, sendo estas devidamente descriminadas;
- viii)As construções têm de estar integradas na paisagem e na morfologia do terreno de forma harmoniosa, tendo em consideração as características morfológicas e tipológicas da envolvente, nomeadamente em termos de altura da fachada, volumetria, materiais e cores;
- ix)Não podem ser fontes de produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação, nem podem criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona onde se inserem.
- c)(Revogada.)