O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Valores Culturais e Naturais
Património Classificado
Monumento Nacional e Zona de Proteção:
1 - Ruínas de Conímbriga (Condeixa-a-Velha/ Condeixa-a-Nova) (Decreto de 16 de junho de 1910, DG, n.º 136, de 23 de junho de 1910, ZEP - DG, n.º 277, 2.ª série, de 25 de novembro de 1971);
2 - Conjunto dos restos do aqueduto romano de Conímbriga e do castellum de Alcabideque, abrangendo todo o sistema de captação de águas (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova) (Decreto n.º 47508, DG, n.º 20, de 24 de janeiro de 1967, ZEP - DG, n.º 277, 2.ª série, de 25 de novembro de 1971).
Imóvel de Interesse Público e Zona de Proteção:
3 - Capela de Nossa Senhora da Lapa/Capela da Lapinha (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova) (Decreto n.º 67/97, DR, n.º 301, de 31 de dezembro de 1997);
4 - Palácio dos Figueiredos/Paços do Concelho de Condeixa-a-Nova (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova) (Decreto n.º 735/74, DG, n.º 297, de 21 de dezembro de 1974);
5 - Palácio dos Lemos/Palácio Sotto Maior (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova) (Decreto n.º 735/74, DG, n.º 297, de 21 de dezembro de 1974);
6 - Igreja de Nossa Senhora da Graça/Igreja Matriz de Ega (Ega) (Decreto n.º 40361, DG, n.º 228, de 20 outubro de 1955);
7 - Paço dos Comendadores da Ega/Paço da Ordem de Cristo (Ega) (Decreto n.º 5/2002, DR, n.º 42, de 19 de fevereiro de 2002);
8 - Pelourinho de Ega (Ega) (Decreto n.º 23 122, DG, n.º 231, de 11 de outubro de 1933);
9 - Villa Romana do Rabaçal (Zambujal) (Portaria n.º 431-D/2013, DR, n.º 124 de 1 julho de 2013).
10 - Igreja de S. Pedro, Matriz do Sebal (Sebal/ Belide) (Portaria n.º 278/2014, de 28 de abril).
Imóvel de Interesse Municipal:
11 - Casa das Colunas (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova) (Decreto n.º 735/74, DG, n.º 297 de 21 de dezembro de 1974);
12 - Casa de São Tomé (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova) (Decreto n.º 735/74, DG, n.º 297 de 21 de dezembro de 1974).
Património Arqueológico
I - Anobra - Povoado - Anobra (CNS - 24898);
II - Currais - Villa - Bendafé/Vila Seca (CNS - 24914);
III - Castelo - Povoado - Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova (CNS - 32872);
IV - Condeixa-a-Nova - Achado(s) Isolado(s) - Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova (CNS - 7464);
V - Condeixa-a-Nova - Praça da República/Largo Rodrigo da Fonseca - Palácio - Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova (CNS - 30071);
VI - Quinta de Silvães/Silvais - Casal Rústico - Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova (CNS - 16430);
VII - Alcabideque - Aqueduto - Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova (CNS - 7466);
VIII - Algar - Achado(s) Isolado(s) - Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova (CNS - 7475);
IX - Atadoa - Achado(s) Isolado(s) - Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova (CNS - 7467);
X - Barroco - Achado(s) Isolado(s) - Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova (CNS - 19644);
XI - Carrascal - Achado(s) Isolado(s) - Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova (CNS - 7473);
XII - Condeixa-a-Nova - Rua de Tomar - Necrópole - Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova (CNS - 31966);
XIII - Eira Pedrinha - Abrigo - Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova (CNS - 2196);
XIV - Nossa Senhora da Piedade - Villa - Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova (CNS - 24913);
XV - Ponte da Sancha - Ponte - Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova (CNS - 7474);
XVI - Reconcos - Achado(s) Isolado(s) - Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova (CNS - 7463);
XVII - Revolta Seca - Achado(s) Isolado(s) - Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova (CNS - 7471);
XVIII - Ruínas de Conímbriga - Cidade - Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova (CNS - 251);
XIX - Valada - Achado(s) Isolado(s) - Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova (CNS - 7470);
XX - Vinhal - Achado(s) Isolado(s) - Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova (CNS - 7468);
XXI - Barrios de Baixo - Achado(s) Isolado(s) - Ega (CNS - 7478);
XXII - Carreirinha - Achado(s) Isolado(s) - Ega (CNS - 24910);
XXIII - Casal Cuco - Habitat - Ega (CNS - 24755);
XXIV - Costeiras - Achado(s) Isolado(s) - Ega (CNS - 17109);
XXV - Ega - Indeterminado - Ega (CNS - 4407);
XXVI - Fornos de Castel - Achado(s) Isolado(s) - Ega (CNS - 7481);
XXVII - Largo da Feira de São Martinho - Cidade - Ega (CNS - 20359);
XXVIII - Moroiços - Villa - Ega (CNS - 7479);
XXIX - Pedrógãos - Achado(s) Isolado(s) - Ega (CNS - 7476);
XXX - Abrigo 1 de Vale dos Covões - Abrigo - Furadouro (CNS - 16989);
XXXI - Senhora do Circulo/do Circo - Povoado Fortificado - Furadouro (CNS - 19179);
XXXII - Castelo/Outeiro do Castelo/Castro do Outeiro - Povoado - Sebal/ Belide (CNS - 32871);
XXXIII - Moira - Achado(s) Isolado(s) - Sebal/Belide (CNS - 7480);
XXXIV - Olival da Miquinhas - Villa - Sebal/Belide (CNS - 12194);
XXXV - Selão - Achado(s) Isolado(s) - Sebal/Belide (CNS - 24752);
XXXVI - Venda da Luísa - Mancha de Ocupação - Sebal/Belide (CNS - 4626);
XXXVII - Alcouce - Casal Rústico - Vila Seca/Bendafé (CNS - 17119);
XXXVIII - Cascalheira - Achado(s) Isolado(s) - Vila Seca/Bendafé (CNS - 7483);
XXXIX - Mouredos - Achado(s) Isolado(s) - Vila Seca/Bendafé (CNS - 7482);
XL - Tojeira - Habitat - Vila Seca/Bendafé (CNS - 24786);
XLI - Buracas do Casmilo - Arte Rupestre - Zambujal (CNS - 33694);
XLII - Covão da Povóa - Vestígios Diversos - Zambujal (CNS - 7487);
XLIII - Galega do Pragal - Habitat - Zambujal (CNS - 24968);
XLIV - Lameiros - Vestígios Diversos - Zambujal (CNS - 7484);
XLV - Monte da Pêga - Povoado - Zambujal (CNS - 24954);
XLVI - Mouroiços - Indeterminado - Zambujal (CNS - 24966);
XLVII - Porta d’ Angere - Habitat - Zambujal (CNS - 24969);
XLVIII - Vale da Porta - Habitat - Zambujal (CNS - 24967);
XLIX - Vale das Buracas. Depósito - Zambujal (CNS - 11396).
Património com interesse municipal e outro património com interesse
Arquitetura Religiosa:
1 - Igreja Matriz de Anobra (Anobra) - imóvel de interesse concelhio;
2 - Igreja Matriz de Belide (Belide/Sebal) - imóvel de interesse concelhio;
3 - Igreja Matriz de Bendafé (Bendafé/Vila Seca);
4 - Igreja Matriz de Condeixa-a-Nova (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova) - imóvel de interesse concelhio;
5 - Capela de Nossa Senhora do Amparo (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova);
6 - Igreja Matriz de Condeixa-a-Velha (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova) - imóvel de interesse concelhio;
7 - Capela de Santa Maria Madalena (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova);
8 - Capela de São Sebastião (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova);
9 - Capela de Santa Isabel (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova);
10 - Capela de Nossa Senhora da Piedade (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova);
11 - Capela de Santo António (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova);
12 - Capela de São Romão (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova);
13 - Capela de São Martinho (Ega) - imóvel de interesse concelhio;
14 - Capela de Santo António (Ega);
15 - Capela de São João (Ega);
16 - Capela de São Pedro (Ega);
17 - Igreja Matriz do Furadouro (Furadouro);
18 - Capela do Marco (Furadouro);
19 - Capela de São Paulo (Furadouro);
20 - Igreja Matriz de Vila Seca (Vila Seca/Bendafé) - imóvel de interesse concelhio;
21 - Capela do Espírito Santo (Vila Seca/Bendafé);
22 - Capela de São João Batista (Vila Seca/Bendafé);
23 - Capela de Santo António (Vila Seca/Bendafé);
24 - Capela de Nossa Senhora da Conceição (Vila Seca/Bendafé);
25 - Capela de Nossa Senhora do Rosário (Vila Seca/Bendafé);
26 - Capela de Santa Vitória (Vila Seca/Bendafé);
27 - Igreja Matriz do Zambujal (Zambujal) - imóvel de interesse concelhio;
28 - Capela de Santa Cristina (Zambujal);
29 - Capela de Janeanes (Zambujal).
A - Alminhas.
C - Cruzeiros.
Arquitetura Civil:
30 - Casa da Melhora (Anobra);
31 - Casa dos Pereira Coutinho (Belide/Sebal);
32 - Casa com alpendre em Bendafé (Bendafé/Vila Seca);
33 - Casa da Quinta do Travaz (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova) - imóvel de interesse concelhio;
34 - Casa Senhorial Bacelar (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova) - imóvel de interesse concelhio;
35 - Casa dos Sás (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova) - imóvel de interesse concelhio;
36 - Palácio Conde de Podendes (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova) - imóvel de interesse concelhio;
37 - Casa-Museu Fernando Namora (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova) - imóvel de interesse concelhio;
38 - Casa das Ferrans (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova);
39 - Edifício dos antigos Paços do Concelho (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova) - imóvel de interesse concelhio;
40 - Casa da Criança (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova) - imóvel de interesse concelhio;
41 - Casa do Povo (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova);
42 - Edifício da antiga Escola Primária Conde de Ferreira (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova);
43 - Hospital D. Ana Laboreiro d’Eça (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova);
44 - Pousada de Santa Cristina (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova) - imóvel de interesse concelhio;
45 - Monumento aos Combatentes da I Grande Guerra (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova);
46 - Edifício habitacional em Alcabideque (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova);
47 - Casa da família Costa Alemão (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova);
48 - Casa de Campo/ Quinta na Atadoa (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova);
49 - Casa dos alpendres em Avessada (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova);
50 - Casa com brasão em Ega (Ega);
51 - Casa rural com alpendre em Casmilo (Furadouro);
52 - Casa Senhorial da família A. Carvalho (Sebal/Belide);
53 - Casa dos Matos (Sebal/Belide) - imóvel de interesse concelhio;
54 - Casa das Palmeiras (Sebal/Belide);
55 - Casa agrícola em Ventosa (Sebal/Belide);
56 - Casa agrícola Sotto Mayor (Sebal/Belide);
57 - Casa rural com alpendre em Alcouce (Vila Seca/Bendafé);
58 - Casa com alpendre em Mata (Vila Seca/Bendafé);
59 - Ponte sobre o Rio de Mouros (Zambujal).
Estruturas de Apoio:
F - Fontanários (Vila Seca/Bendafé e Zambujal);
L - Lavadouro (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova);
M - Moinhos de água (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova);
MV - Moinho de vento (Zambujal);
N - Nora (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova).
Conjuntos com Interesse:
C1 - Núcleo antigo de Bendafé (Bendafé/Vila Seca);
C2 - Núcleo antigo de Condeixa-a-Nova (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova);
C3 - Núcleo antigo de Atadoa (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova);
C4 - Núcleo antigo de Bom Velho de Cima (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova);
C5 - Núcleo antigo de Condeixa-a-Velha (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova);
C6 - Núcleo antigo do Poço (Condeixa-a-Velha/Condeixa-a-Nova);
C7 - Núcleo antigo de Casmilo (Furadouro);
C8 - Núcleo antigo do Furadouro (Furadouro);
C9 - Núcleo antigo da Mata (Vila Seca/Bendafé);
C10 - Núcleo antigo da Serra de Janeanes (Zambujal).
Árvore de interesse público:
Liriodendron tulipífera L.
ANEXO II
Orientações e determinações do programa regional de ordenamento florestal do centro litoral
Por forma a garantir a sua compatibilização com o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF-CL), enquanto instrumento de política setorial, a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do concelho de Condeixa-a-Nova, cumulativamente com o acatamento das disposições legais aplicáveis e as disposições especificamente estabelecidas no presente regulamento para esses espaços, deve integrar as orientações estratégicas florestais constantes daquele plano, a seguir explicitadas dando cumprimento ao estipulado no n.º 4 do artigo 1.º do seu Regulamento.
As subsequentes referências aos Anexos I a IV do Regulamento do PROF-CL remetem para o conteúdo dos mesmos que consta do Anexo A da Portaria n.º 56/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 29, de 2019-02-11, que para todos os efeitos aqui se consideram reproduzidos.
I - Disposições gerais:
1 - Modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e de organização territorial:
A realização de ações nos espaços florestais nas sub-regiões do PROF do Centro Litoral, deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROF-CL.
2 - Áreas florestais sensíveis:
As intervenções nas áreas florestais sensíveis - em termos de perigosidade de incêndio; com risco de erosão muito alto e alto; ou suscetíveis a pragas e doenças - devem respeitar as normas de silvicultura específicas para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-CL.
II - Sub-regiões homogéneas:
1 - Sub-região homogénea Dunas Litorais e Baixo Mondego:
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de produção;
ii) Função geral de proteção;
iii) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores;
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-CL;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
I - Espécies a privilegiar (Grupo I):
Eucalipto (Eucalyptus globulus);
Medronheiro (Arbutus unedo);
Pinheiro-bravo (Pinus pinaster).
II - Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
Carvalho-português (Quercus faginea);
Choupos (Populus sp.);
Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
Freixo (Fraxinus angustifolia);
Nogueira (Juglans regia);
Nogueira-preta (Juglans nigra);
Pinheiro-manso (Pinus pinea);
Sobreiro (Quercus suber).
2 - Sub-região homogénea Gândaras Sul:
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de produção;
ii) Função geral de proteção;
iii) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores;
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-CL;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
I - Espécies a privilegiar (Grupo I):
Carvalho-português (Quercus faginea);
Eucalipto (Eucalyptus globulus);
Medronheiro (Arbutus unedo);
Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
Pinheiro-manso (Pinus pinea);
Sobreiro (Quercus suber).
II - Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
Azinheira (Quercus rotundifolia);
Cedro-do-Buçaco (Cupressus lusitanica);
Choupos (Populus sp.);
Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
Freixo (Fraxinus angustifolia);
Nogueira (Juglans regia);
Nogueira-preta (Juglans nigra).
3 - Sub-região homogénea Sicó e Alvaiázere:
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
ii) Função geral de produção;
iii) Função geral de proteção;
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-CL;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
I - Espécies a privilegiar (Grupo I):
Carvalho-português (Quercus faginea);
Cedro-do-Buçaco (Cupressus lusitanica);
Cipreste-comum (Cupressus sempervirens);
Eucalipto (Eucalyptus globulus);
Medronheiro (Arbutus unedo);
Nogueira (Juglans regia);
Pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
Sobreiro (Quercus suber).
II - Outras espécies a privilegiar (Grupo II):
Azinheira (Quercus rotundifolia);
Carvalho-alvarinho (Quercus robur);
Castanheiro (Castanea sativa);
Choupos (Populus sp.);
Freixo (Fraxinus angustifolia);
Nogueira-preta (Juglans nigra);
Pinheiro-manso (Pinus pinea).
Normas comuns a todas as sub-regiões homogéneas
1 - Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas.
2 - Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
3 - O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P.
4 - O disposto no n.º 1 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for Ilex aquifolium (Azevinho), Quercus rotundifolia (Azinheira) ou Quercus suber (Sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.
5 - Admitem -se reconversões de povoamentos puros de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.
6 - Para cada sub-região homogénea é considerado um grupo de espécies, assinaladas com asterisco (*), como sendo prioritária a gestão e conservação em manchas de regeneração natural.
III - Planos de Gestão Florestal (PGF):
1 - Explorações sujeitas a PGF:
a) Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, nos termos estabelecidos no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal;
b) Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 25 hectares;
c) Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.
2 - Explorações não sujeitas a PGF:
As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:
a) Normas de silvicultura preventiva definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-CL;
b) Normas gerais de silvicultura definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-CL;
c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração, definidos no Anexo II do Regulamento do PROF-CL.
IV - Medidas de intervenção comuns e específicas por sub-regiões homogéneas:
Visando alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos no PROF-CL, são estabelecidas as medidas de intervenção comuns à região do PROF-CL e as medidas de intervenção específicas para a sub-regiões homogéneas que se encontra definidas no Anexo XX do Regulamento do PROF-CL.
V - Limite máximo de área a ocupar por eucalipto:
Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, e em conformidade com o estabelecido no Anexo IV do Regulamento do PROF-CL, o limite máximo de área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. no concelho de Condeixa-a-Nova é de 962 hectares.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
83882 - ssaigt.dgterritorio.pt
83883 - ssaigt.dgterritorio.pt
83884 - ssaigt.dgterritorio.pt
83885 - ssaigt.dgterritorio.pt
83887 - ssaigt.dgterritorio.pt
83888 - ssaigt.dgterritorio.pt
83889 - ssaigt.dgterritorio.pt
84574 - ssaigt.dgterritorio.pt
619683603