- 1 -Cada membro do CMSS, tem direito a um voto, cujo exercício não poderá delegar.
- 2 -Nenhum membro do CMSS presente pode deixar de votar; é proibida a abstenção nos termos do artigo 30.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Só podem votar as pessoas previstos no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regimento.
- 4 -As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.
Artigo 18.º — Voto
Vigente desde: 10/02/2023