Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os seguintes casos de escassa relevância urbanística:
1) Os casos de obras de escassa relevância urbanística referidos no artigo 8.º do presente Regulamento;
2) As construções que disponham de menos de cinco fogos e ou ocupações.