- 1 -Nos 15 dias seguintes à apresentação do pedido de licenciamento ou de autorização, o requerente deverá publicitar o mesmo, em forma de aviso, no local de execução da obra e de forma visível da via pública.
- 2 -No prazo de 10 dias, após a emissão do alvará de licença ou de autorização, o titular do alvará deverá fixar no prédio, objecto de operação urbanística, um aviso, bem visível do exterior, que deve aí permanecer até à conclusão das obras.
Artigo 14.º — Publicidade
Vigente desde: 30/04/2004