- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
- 2 -Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
- 3 -Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas no presente Regulamento, reduzidas até ao máximo de 80%.
- 4 -Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deverá o requerente juntar a seguinte documentação:
- a)Última declaração de IRS e respectiva nota de liquidação;
- b)Declaração da Junta de Freguesia de Barrancos, comprovativa da composição do agregado familiar.
- 5 -A CMB, após parecer fundamentado dos serviços municipais competentes, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo sobre a redução da taxa prevista no n.º 3 do presente artigo.
- 6 -Ficam isentos de pagamento de taxas os requerentes dos processos apresentados ao abrigo dos programas SOLAR e programa municipal de apoio à melhoria habitacional.
- 7 -Para os efeitos previstos no n.º 4 do presente artigo, poderão beneficiar da redução de taxa, os cidadãos titulares de processos cujo rendimento ilíquido seja igual ou inferior ao SMN do ano de registo processual.
Artigo 16.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 30/04/2004