- 1 -Quando se verifique a ocorrência de liquidação de taxa, por valor inferior ao devido, deverão os serviços municipais promover de imediato a liquidação adicional.
- 2 -O devedor será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.
- 3 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, acrescem ao montante a devolver juros indemnizatórios, calculados nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da Lei Geral Tributária (LGT).
- 4 -Em caso de erro na liquidação imputável ao sujeito passivo são devidas por este juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da LGT.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica a importâncias de valor inferior ou igual a 2,50 euros.
Artigo 48.º — Erro na liquidação
Vigente desde: 30/04/2004