Os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 20.º e 22.º, e alterados os Anexos I e II do Regulamento de Acesso e Utilização do Arquivo Municipal de Loures, com a redação aprovada na 86.ª Reunião Ordinária da Câmara Municipal, de 22 de março de 2017 e na 3.ª Reunião da 2.ª Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Loures, em 04 de maio de 2017, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º»
[...]
O presente Regulamento é elaborado no uso da competência regulamentar prevista no artigo 241.º da Constituição, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro, Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, da Portaria n.º 112/2023, de 27 de abril, e da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.
«Artigo 5.º»
[...]
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) [...]
a1) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Documento Nominativo: documento administrativo que contenha dados pessoais, definidos nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados, nomeadamente, contendo informação, de qualquer natureza e independentemente do respetivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (titular dos dados). Para o efeito, é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada direta ou indiretamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;
f) [...]
«Artigo 7.º»
[...]
1 - O direito de acesso aos documentos administrativos em arquivo é livre, sem necessidade de ser enunciado qualquer interesse no seu acesso, e compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo segundo os critérios definidos no presente Regulamento e em conformidade com a legislação em vigor, ressalvando-se as restrições ao direito de acesso legalmente consagradas e ao Regulamento Geral e Proteção de Dados e respetiva lei de execução.
2 - O acesso à consulta direta dos originais de espécies raras ou que se encontrem em mau estado de conservação será efetuada nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
«Artigo 8.º»
[...]
O acesso aos documentos em arquivo exerce-se através de:
a) Consulta presencial gratuita dos documentos originais ou através da plataforma eletrónica Portal do Arquivo;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e)(Revogada.)
«Artigo 9.º»
Anterior redação do artigo 10.º
1 - [...]
2 - O acesso aos documentos do Arquivo Municipal é permitido mediante preenchimento da requisição em anexo ao presente Regulamento.
3 - A documentação solicitada é facultada, uma vez garantido o seu tratamento arquivístico, e desde que a documentação não esteja a ser consultada por outro utilizador.
4 - Para melhor operacionalidade do ato de consulta da documentação arquivada, o utilizador poderá fazer marcação prévia por correio eletrónico para o endereço [email protected] ou no Portal do Arquivo, disponível no sítio na Internet da Câmara Municipal de Loures.
5 - No atendimento presencial é dada prioridade ao atendimento de idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiências ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos com necessidade de atendimento prioritário, de acordo com a legislação em vigor.
6 - Anterior redação do n.º 7.
7 - O acesso à consulta presencial, dada a necessidade de salvaguarda e preservação dos documentos, é permitido a todos os nacionais e estrangeiros, com mais de 18 anos, podendo em casos excecionais ser admitido o acesso a menores de 18 anos desde que acompanhados por professor ou pelos seus responsáveis.
8 - Anterior redação do n.º 9
9 - Anterior redação do n.º 10
«Artigo 10.º»
Anterior redação do artigo 11.º
«Artigo 11.º»
Anterior redação do artigo 12.º
«Artigo 12.º»
Anterior redação do artigo 13.º
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Reprodução digital através da utilização de dispositivos digitais de uso pessoal, designadamente, computadores portáveis, tablets, suportes de armazenamento de dados, leitores e auscultadores de reprodução áudio, telemóveis digitais e câmaras fotográficas digitais.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os documentos reproduzidos com recurso a dispositivos digitais de uso pessoal apenas podem ser usados para uso privado do utilizador, excluindo-se a sua utilização para qualquer outro fim, observando-se as disposições relativas à proteção dos direitos de autor nos termos do número anterior, bem como a legislação aplicável aos arquivos e acesso aos documentos administrativos, nomeadamente as relativas à restrição de acesso e as previstas no Regulamento Geral sobre Proteção de Dados.
6 - Com exceção da reprodução de documentos em arquivo mediante a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal, a reprodução de documentação só terá lugar após confirmação do pagamento dos encargos estipulados no Regulamento de Taxas do Município de Loures, sendo os pedidos satisfeitos através do Portal do Arquivo disponibilizados na área do utilizador.
7 - Anterior redação do n.º 6.
«Artigo 13.º»
Anterior redação do artigo 14.º
1 - Os pedidos de reprodução e de emissão de certidões dos documentos arquivados podem ser apresentados presencialmente ou remotamente através do Portal do Arquivo, mediante preenchimento da requisição em anexo ao presente Regulamento.
2 - A reprodução de documentos em arquivo mediante a utilização de dispositivos digitais de uso pessoal, como previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, carece obrigatoriamente de registo e preenchimento da requisição mencionada no n.º 1 do presente artigo.
«Artigo 14.º»
Reprodução de documentos em Arquivo por dispositivo digital de uso pessoal
Sem prejuízo do exposto no n.º 2 do artigo anterior, a reprodução de documentos em arquivo por dispositivos digitais de uso pessoal pelos utilizadores obedece ainda às seguintes regras:
a) A reprodução de documentos através de dispositivos digitais de uso pessoal é efetuada na sala de consulta do Arquivo Municipal em respeito pelas suas condições físicas, logísticas e normas de utilização nos termos dos artigos 22.º e 23.º do presente Regulamento;
b) Quando aplicável, a utilização auxiliar a equipamentos de “flash”, tripés ou outro tipo de equipamento semelhante e/ou sistema de iluminação e respetiva alimentação dos equipamentos carece de autorização prévia, sendo a sua utilização sempre objeto de supervisão e orientação por técnico do Arquivo Municipal designado para esse efeito que, para além de salvaguardar o normal funcionamento da sala de consulta, promove o correto manuseamento dos documentos a serem reproduzidos;
c) Os documentos em arquivo podem ser sempre reproduzidos pelo próprio utilizador, após prévia identificação, avaliação do estado de conservação e devidamente separados por técnico do Arquivo Municipal, em cumprimento das regras de manuseamento e preservação das espécies documentais prevista nos presente Regulamento e demais legislação;
d) Quando haja parecer negativo na utilização da Sala de Consulta com fundamento na inexistência das condições necessárias à reprodução dos documentos por não estar garantido o normal funcionamento do espaço, as condições físicas da sala não o permitam, a utilização do espaço para outro fim e/ou a especificidade da documentação a reproduzir não o permita, cabe ao Arquivo Municipal propor um espaço alternativo para o efeito ou o prévio agendamento para outra data;
e) O mau estado de conservação de espécies documentais, a necessidade de conservação e restauro dos documentos poderão constituir causas de restrição à reprodução pelo utilizador através de dispositivo digital de uso pessoal.
«Artigo 15.º»
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Desde que tal tenha sido requerido e a concretização do fornecimento o permita, pode ser feita a entrega do trabalho através de correio eletrónico.
«Artigo 20.º»
[...]
As espécies arquivísticas existentes no Arquivo Municipal poderão ser emprestadas, a título excecional, a entidades externas para efeitos de divulgação pública, nas seguintes condições:
a) [...]
b) Caso seja autorizado o empréstimo de espécies arquivísticas, as mesmas só serão entregues à entidade solicitante mediante documento comprovativo assinado por esta e pelo Município;
c) As espécies arquivísticas emprestadas são obrigatoriamente sujeitas a registo e seguro contra todos os riscos, se o seu valor assim o justificar;
d) O acondicionamento para transporte das espécies arquivísticas emprestadas deverá ser realizado pelo Arquivo Municipal, devendo as espécies arquivísticas ser devolvidas com o mesmo acondicionamento pela entidade solicitante.
«Artigo 22.º»
[...]
1 - Os utilizadores da Sala de Consulta devem evitar comportamentos agressivos ou menos cuidados na utilização ou manuseamento dos documentos. Assim, é proibido:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Anterior redação da al. e);
2 - Os dispositivos digitais de uso pessoal devem estar sempre no modo silencioso, não podendo ser perturbada a consulta de documentos pelos restantes utilizadores;
3 - O recurso a fonte de alimentação elétrica no edifício do Arquivo Municipal para alimentação de dispositivos digitais está condicionado à disponibilidade e condições físicas da Sala de Consulta.
ANEXO
Requisição
(n.º 2 do artigo 9.º e artigo 13.º do Regulamento de Acesso e Utilização do Arquivo Municipal de Loures)