- 1 -O início de cada campanha de rega deverá ser precedido da inspeção a todos os seus componentes e equipamentos, incluindo a verificação de que todos se encontram em bom estado de funcionamento, de acordo com o previsto nos projetos de execução.
- 2 -Igualmente, dever-se-á efetuar uma inspeção prévia à barragem e proceder a eventuais reparações.
- 3 -Em resultado dos procedimentos identificados nos números anteriores, verificando-se qualquer não conformidade no funcionamento das estruturas e equipamentos, a Entidade Gestora tomará atempadamente as medidas necessárias para a normal exploração do aproveitamento hidroagrícola.
Artigo 20.º — Inspeções prévias
Vigente desde: 11/02/2026