Os complementos ou melhoramentos das redes de rega nas parcelas de prédios rústicos, que sirvam um beneficiário ou um número limitado de beneficiários, serão realizados por conta dos interessados, mediante autorização da Entidade Gestora, ficando a responsabilidade da sua conservação a cargo dos mesmos.
Artigo 46.º — Complementos das redes nas parcelas de prédios rústicos beneficiados
Vigente desde: 11/02/2026