- 1 -Compete à junta de freguesia a execução e afixação das placas de toponímia, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
- 2 -Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.
- 3 -As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no n.º 1 do presente artigo serão removidas sem mais formalidades pelas juntas de freguesia.
Artigo 10.º — Competência para execução e afixação
Vigente desde: 30/04/2004