- 1 -As áreas de competência acrescida reconhecidas constam do anexo IV ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -O reconhecimento das áreas de competência acrescida existentes não impede o reconhecimento de outras, de acordo com o Estatuto.
- 3 -Cada área de competência acrescida em enfermagem é objeto de regulamento próprio aprovado pela Ordem e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da Saúde.
Artigo 15.º — Áreas de competência acrescida
Vigente desde: 31/12/2024