O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Critérios de avaliação e pontuação das candidaturas
A - Candidaturas das entidades sem fins lucrativos
A avaliação e pontuação das candidaturas têm em conta o eixo da pertinência e sustentação da atividade que pretendem implementar naquele espaço em benefício do bairro, o eixo do apoio direto às comunidades em geral e aos grupos mais vulneráveis em específico, assim como o eixo da promoção da coesão social e territorial, sendo pontuadas pelos seguintes critérios:
Pertinência e sustentação da candidatura
Em termos de pertinência importa compreender em que medida as atividades e ações previstas para um determinado espaço a concurso, consideram as dinâmicas e respostas já implementadas, assim como as necessidades identificadas na zona ou bairro, contribuindo para a complementaridade ou superação de lacunas diagnosticadas; Avalia-se, assim, o conhecimento, por parte da entidade concorrente, quer do território quer dos destinatários da sua intervenção; Avalia-se, também, a relação das valências a implementar com as respostas já existentes ou previstas para os territórios.
Relativamente à sustentação, avalia-se a capacidade da entidade concorrente em estruturar, implementar e assegurar a continuidade das atividades e ações, mantendo o espaço ao serviço da comunidade; Avalia-se, assim, a viabilidade e sustentabilidade financeira, os antecedentes da entidade em atividades e ações semelhantes e os recursos para o desenvolvimento das ações e atividades previstas; Avalia-se a capacidade de definição de estratégias que garantam a obtenção dos resultados esperados e asseguram as condições de continuidade dos serviços prestados à comunidade.
Parâmetros de Avaliação:
A: A candidatura não constitui de todo uma resposta adequada às necessidades do território, revela-se totalmente desajustada em relação às respostas existentes e às carências diagnosticadas, sendo consequentemente insustentável;
B: A candidatura revela grandes fragilidades na pertinência e sustentação das ações e atividades apresentadas, não estando garantida a sustentabilidade financeira para a execução e sustentação das ações e atividades no espaço a que concorre;
C: As ações e atividades são vagas e pouco precisas na fundamentação das respostas às necessidades e potencialidades identificadas, não estando totalmente garantida a sua implementação e continuidade;
D: As ações e atividades apresentadas constituem uma resposta parcial às necessidades diagnosticadas, havendo garantia física e financeira para a sua implementação e continuidade;
E: As ações e atividades constituem uma resposta adequada às necessidades diagnosticadas e a entidade revela experiência e tem os recursos necessários para estruturar, executar e assegurar a continuidade das mesmas;
F: As ações e atividades apresentadas constituem uma resposta totalmente adequada às carências diagnosticadas, às condições e potencialidades do espaço e a entidade apresenta experiência e condições não só para assegurar o desenvolvimento e a continuidade das valências apresentadas, assim como demonstra capacidade e flexibilidade de adaptação a diferentes necessidades do território.
Critério de Avaliação
Pontuação da candidatura
A
B
C
D
E
F
Pertinência e Sustentação
0
2
4
6
8
10
Apoio direto à comunidade e aos grupos vulneráveis
Em termos de apoio direto à comunidade importa sempre compreender em que medida as atividades e ações previstas para um dado espaço a concurso, constituem uma resposta relevante e adequada às necessidades da comunidade; Avalia-se a consonância dos objetivos gerais da entidade com as ações e atividades que pretende implementar; Avalia-se a experiência da entidade nas respostas com e para a comunidade e/ou com os grupos vulneráveis com quem pretendem intervir; Avalia-se, também, o conhecimento que detém dos destinatários diretos da sua intervenção e a adequação das respostas às especificidades daquela comunidade e/ou daquele grupo mais vulnerável; Avalia-se, ainda, o grau de envolvimento e participação da comunidade e/ou grupo vulnerável, quer como agente quer como destinatários da valência a implementar.
Parâmetros de Avaliação:
A: A candidatura não revela qualquer experiência da entidade no apoio à comunidade e/ou grupos vulneráveis, nem o conhecimento da realidade concreta dos residentes no território onde se encontra o espaço a concurso;
B: Apesar da entidade concorrente ter alguma experiência na área de intervenção a que se propõe, não demonstra conhecer concretamente a comunidade e as necessidades reais dos grupos vulneráveis do território onde se encontra o espaço a concurso;
C: A intervenção está muito centralizada na entidade, prevendo apenas algum apoio pontual à comunidade, não tendo em conta a participação da população quer como agentes quer como destinatários das ações e atividades;
D: A candidatura apresenta uma resposta adequada às necessidades da comunidade, havendo intenção de a envolver na concretização das ações e atividades;
E: A candidatura constitui uma resposta relevante às necessidades da comunidade, complementando as respostas existentes ou dirigindo-se a necessidades ainda sem respostas locais, assegurando boas condições de envolvimento regular e intensivo da população e dos destinatários;
F: A candidatura é apresentada por uma entidade com experiência a intervir no grupo mais vulnerável do território, prevê a participação da comunidade nas ações e atividades previstas, envolvendo os próprios destinatários na superação das suas necessidades.
Critério de Avaliação
Pontuação da candidatura
A
B
C
D
E
F
Apoio direto à Comunidade e aos Grupos Vulneráveis
0
2
4
6
8
10
Promoção da coesão social e territorial
Estando os Espaços Não Habitacionais a concurso sediados nos Bairros Municipais, na sua maioria Bairros e Zonas de Intervenção Prioritária (Territórios BIP/ZIP), deverá a sua cedência contribuir para a promoção do Desenvolvimento Local, favorecendo o processo de coesão socioterritorial no bairro e entre os bairros. Estes elementos devem ser aferidos no que respeita à promoção da coesão no interior de cada Bairro, mas também a nível externo, no reforço da integração desses territórios na cidade.
Avalia-se, assim, o contributo das candidaturas para: i) a promoção de mecanismos de inclusão de grupos sociais em situações de maior vulnerabilidade; ii) o contributo para promover um acesso mais universal a serviços e espaços coletivos; iii) o desenvolvimento de ações que procurem uma abertura do território à envolvente; iv) o reforço dos processos de interação entre diferentes grupos sociais; v) benefícios sociais diretos para o território, como a geração de empregos, a capacitação de mão de obra local ou iniciativas que favoreçam o desenvolvimento da comunidade local.
Parâmetros de Avaliação:
A: A candidatura não evidencia qualquer contributo para o reforço da coesão social e territorial do Bairro onde se propõe intervir;
B: A candidatura revela grandes fragilidades no contributo que pode dar para a promoção da coesão social e territorial do Bairro onde se propõe intervir;
C: A candidatura contempla como objetivo a promoção da coesão social e territorial do Bairro, mas não é suficientemente consequente ao nível das ações que prevê desenvolver;
D: A candidatura constitui uma resposta parcial para a promoção da coesão social e territorial do Bairro onde se propõe intervir;
E: A candidatura constitui uma resposta adequada para a promoção da coesão social e territorial do Bairro onde se propõe intervir;
F: A candidatura constitui uma resposta totalmente adequada para a promoção da coesão social e territorial do Bairro onde se propõe intervir, seja na sua vertente interna, seja na relação com a envolvente.
Critério de Avaliação
Pontuação da candidatura
A
B
C
D
E
F
Promoção da Coesão social e territorial
0
2
4
6
8
10
Pontuação final da candidatura
Critérios de Avaliação
Candidatura
A
B
C
D
E
F
Pertinência e sustentação
0
2
4
6
8
10
Apoio direto à comunidade e grupos vulneráveis
0
2
4
6
8
10
Promoção da Coesão social e territorial
0
2
4
6
8
10
Total
B - Candidaturas das entidades com fins lucrativos
A avaliação e pontuação das candidaturas têm em conta o eixo da relevância da atividade económica, solidez do projeto de negócio, promoção da empregabilidade local e oportunidade de integração profissional, assim como a experiência do proponente no setor e a sua proveniência, sendo pontuadas pelos seguintes critérios:
Relevância da atividade económica
Este critério permite avaliar a candidatura sob o prisma das necessidades sentidas pela comunidade. Importa compreender em que medida a atividade económica proposta é relevante para a comunidade local tendo em conta o levantamento de necessidades e a priorização das atividades com fins lucrativos que as comunidades locais tenham selecionado. Além de se verificar se a proposta corresponde às prioridades indicadas para o respetivo espaço, avalia-se o seu contributo para a promoção do desenvolvimento local, impulsionando a economia local; Avalia-se também se a atividade económica é complementar às respostas já existentes ou se supera lacunas diagnosticadas com inovação e diferenciação, construindo um negócio único; Avalia-se ainda se inclui práticas de responsabilidade social, como a sustentabilidade ambiental, social e de governança, como a redução de resíduos, eficiência energética e escolha de fornecedores sustentáveis.
Parâmetros de avaliação:
A: A candidatura não constitui de todo uma resposta adequada às necessidades do território nem às carências diagnosticadas e revela-se totalmente desajustada em relação às atividades económicas existentes, sendo claramente insustentável;
B: A candidatura revela grandes fragilidades na relevância e sustentação, não coincidindo com as prioridades diagnosticadas e/ou não se adapta ao espaço a que concorre;
C: A candidatura é vaga e pouco precisa na sua relevância para a comunidade local, apesar de se dirigir para as necessidades diagnosticadas, não estando totalmente garantida a sua implementação e continuidade;
D: A candidatura apresentada constitui uma resposta adequada às necessidades diagnosticadas, apresenta garantias para a sua implementação e continuidade, procurando contribuir para a promoção do desenvolvimento local, impulsionando a economia local;
E: A candidatura constitui uma resposta relevante para a comunidade, superando lacunas diagnosticadas com inovação e diferenciação, apresentando os recursos necessários para montar e assegurar a continuidade das mesmas;
F: A candidatura apresentada dá resposta à necessidade prioritária da comunidade, potencia a utilização do espaço com inovação e diferenciação e inclui práticas de responsabilidade social, como a sustentabilidade ambiental, social e de governança, como a redução de resíduos, eficiência energética e escolha de fornecedores sustentáveis.
Critério de Avaliação
Pontuação da candidatura
A
B
C
D
E
F
Relevância da atividade económica
0
2
4
6
8
10
Promoção da empregabilidade e oportunidade de integração profissional
Estando os Espaços Não Habitacionais a concurso sediados nos Bairros Municipais, na sua maioria Bairros e Zonas de Intervenção Prioritária (Territórios BIP/ZIP), deverá a sua cedência contribuir para a promoção do Desenvolvimento Local, tendo impacto na comunidade local, contribuindo para o desenvolvimento económico, através da geração de empregos locais e novas oportunidades de integração profissional; Avalia-se o contributo das candidaturas na criação de novos empregos e autoemprego, sobretudo de residentes no bairro; Avalia-se, ainda, a promoção de novas oportunidades de integração profissional dos residentes no território.
Parâmetros de Avaliação:
A: A candidatura não evidencia qualquer contributo para o emprego quer dos candidatos quer da comunidade local, nem abre a possibilidade de criar oportunidades de integração profissional;
B: A candidatura revela grandes fragilidades na possibilidade de criação de emprego, não estando garantido qualquer posto de trabalho no projeto apresentado;
C: A candidatura contempla como objetivo também a criação de novo/os posto/s de trabalho, mas não abertos à comunidade local;
D: A candidatura contempla a criação de novos postos de trabalho, incluindo residentes locais;
E: A candidatura contempla, logo desde início da atividade, novos postos de trabalho dirigidos aos residentes locais;
F: A candidatura contempla, logo desde o início da atividade, novos postos de trabalho dirigidos aos residentes locais, constituindo estes uma nova oportunidade de integração profissional.
Critério de Avaliação
Pontuação da candidatura
A
B
C
D
E
F
Promoção da empregabilidade e oportunidade de integração profissional
0
2
4
6
8
10
Critério de base territorial - morada do candidato
Este critério valoriza a candidatura tendo em conta o domicílio ou sede fiscal do candidato. Avalia-se, de forma ascendente, a distância do domicílio ou sede fiscal do candidato em relação à morada do espaço a concurso. Atribui-se a pontuação tendo em conta os dados da candidatura, não estando este critério dependente de qualquer avaliação do júri.
Parâmetros de Avaliação:
A: O domicílio ou sede fiscal do candidato é fora de Portugal Continental;
B: O domicílio ou sede fiscal do candidato situa-se em Portugal Continental;
C: O domicílio ou sede fiscal do candidato situa-se na Área Metropolitana de Lisboa;
D: O domicílio ou sede fiscal do candidato situa-se no Concelho de Lisboa;
E: O domicílio ou sede fiscal do candidato situa-se na freguesia do Espaço a concurso;
F: O domicílio ou sede fiscal do candidato situa-se no Bairro do Espaço a concurso.
Critério de Avaliação
Pontuação da candidatura
A
B
C
D
E
F
Base territorial - Morada do Candidato
0
2
4
6
8
10
Pontuação final da candidatura
Critérios de Avaliação
Candidatura
A
B
C
D
E
F
Relevância da atividade económica
0
2
4
6
8
10
Promoção da empregabilidade e oportunidade de integração profissional
0
2
4
6
8
10
Base territorial: Morada do candidato
0
2
4
6
8
10
Total
ANEXO II
Minuta de declaração
(Nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento de Atribuição e Gestão dos Espaços Não Habitacionais em Bairros Municipais)
Identificação do concurso: (Edição/Ano)
Para os devidos efeitos se declara que a candidatura conjunta apresentada ao concurso acima identificado, é composta pelas seguintes entidades:
O único representante, responsável e interlocutor perante o Município e Gebalis EM, é a entidade X. Esta será também a única titular do espaço sito na Rua (colocar morada do espaço a que o agrupamento se candidatou) caso este venha a ser atribuído ao agrupamento de entidades aqui em apreço.
Com a titularidade adquire o direito à utilização e ocupação temporária do espaço assumindo as respetivas obrigações conforme previsto nas disposições do regulamento e cláusulas do Protocolo de Cedência a assinar.
Atividade a que o espaço se destina:
A gestão interna do espaço é da responsabilidade das pessoas coletivas que o partilham.
A apresentação da candidatura conjunta deve-se aos seguintes motivos:
Assinaturas das pessoas com poderes para vincular cada uma das entidades que compõem a candidatura conjunta de acordo com os estatutos de cada uma:
ANEXO III
Protocolo de cedência de espaço municipal
(minuta)
Entre
O Município de Lisboa, Pessoa Coletiva n.º 500051070, com sede nos Paços do Concelho sito na Praça do Município, aqui representado pela Vereadora do Pelouro da Habitação, com domicílio profissional em xxxx, 1100-040 Lisboa, com competências delegadas e subdelegadas, pelo Despacho n.º xxxx publicado no xxxx Suplemento ao Boletim Municipal n.º xxxx, adiante designado como Município de Lisboa ou Município, e
Associação xxxx, Pessoa Coletiva N.º com sede representada por xxxxx, e por xxxx (cargo), adiante designado por Associação.
celebram o presente Protocolo de Cedência de Espaço Municipal (PCEM), que se rege pelas cláusulas a seguir exaradas:
Cláusula Primeira
Objeto
O Município cede a título temporário à Associação XXXXXXXX, o espaço municipal sito em XXXXXXXXXXXX, no estado em que se encontra.
Cláusula Segunda
Regime aplicável
A cedência é feita a título meramente temporário e por interesse público nos termos artigo 21.º e seguintes do Regulamento de Atribuição e Gestão de Espaços Não Habitacionais em Bairros Municipais do Município de Lisboa (RAGENHBM), do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e do Regulamento do Património Imobiliário do Município de Lisboa (RPIML), podendo cessar a qualquer momento, ao abrigo do disposto no artigo 35.º e seguintes do RAGENHBM, do CPA e RPIML, com respeito pelo presente acordo, não ficando, assim, em caso algum, sujeita às leis reguladoras do contrato de locação.
Cláusula Terceira
Fim
O espaço referido destina-se a XXXX.
Cláusula Quarta
Contrapartida financeira
1 - O preço mensal devido pela cedência de utilização que consta do presente Protocolo é de XXXX por aplicação da Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais (TPORM), em vigor.
2 - O preço referido deve ser pago no primeiro dia útil de cada mês ou nos oito dias seguintes e será atualizado anualmente de acordo com o coeficiente fixado pelo Instituto Nacional de Estatística para a atualização de imobiliários não habitacionais.
Cláusula Quinta
Obras
1 - Qualquer projeto de alterações urbanísticas tem de ser submetido a autorização do Município pela Associação, nos termos regulamentares e legais aplicáveis.
2 - Quaisquer obras de conservação ou beneficiação serão sempre executadas por conta da Associação, independentemente da observância das disposições legais aplicáveis, incluindo as obras necessárias de adaptação do espaço ao fim estabelecido no presente Protocolo.
3 - Se no espaço atribuído foi identificada a necessidade de obras referidas no ponto anterior, o titular terá direito a uma compensação, que consiste na isenção da contrapartida mensal só apos a execução das obras, nos termos previstos no RAGENHBM.
4 - O prazo para execução de obras de conservação e beneficiação é de 3 a 6 meses, respetivamente; este prazo conta-se a partir da data da assinatura do PCEM e pode ser prorrogado por uma única vez por igual período, mediante apresentação de justificativos, devidamente fundamentados e validados pelos serviços do Município de Lisboa e de acordo com o RAGENHBM.
5 - Finda a ocupação, a Associação não tem direito a qualquer indemnização ou compensação nem pode alegar o direito de retenção em relação a obras ou benfeitorias que tenha executado.
Cláusula Sexta
Proibição de Cedência a Terceiros
Em caso algum o Município autoriza a cedência a terceiros, por qualquer forma ou título, e mesmo que parcial, do espaço descrito na Cláusula Primeira.
Cláusula Sétima
Outras obrigações da Associação
1 - A Associação compromete-se a avisar o Município sempre que tenha conhecimento de que algum perigo ameaça o espaço ou que terceiros se arrogam direitos sobre ele.
2 - A Associação obriga-se a impedir a ocupação por terceiros de todo ou parte do espaço e responsabilizar-se-á por eventuais prejuízos que o Município venha a sofrer.
3 - A Associação responsabiliza-se pelo pagamento da contrapartida mensal nos termos da TPORM, bem como das despesas correntes, como água, eletricidade, gás e telefone, etc., atinentes à utilização do espaço municipal que é objeto deste Protocolo.
4 - A Associação obriga-se a dar início à atividade no prazo de máximo de 3 a 6 meses a contar da data da assinatura do título, consoante o espaço necessite de obras de conservação ou beneficiação, respetivamente.
5 - A Associação deve manter o espaço com a porta aberta e atividade diária, ainda que o faça em horário reduzido.
6 - A Associação deve manter o espaço cedido em perfeito estado de asseio, conservação e segurança tomando todas as medidas necessárias para o efeito e adotar práticas de responsabilidade social, como a sustentabilidade ambiental, social e de governança, redução de resíduos e eficiência energética, bem como cumprimento do Código de Conduta do Fornecedor do Município de Lisboa.
7 - A Associação obriga-se à entrega anual, até final do mês de março, do relatório de atividades do ano anterior, junto da entidade gestora.
8 - A Associação obriga-se a facultar o acesso às instalações cedidas para efeitos de fiscalização municipal.
9 - A Associação obriga-se a cumprir os termos do presente Protocolo e do Regulamento de Atribuição e Gestão de Espaços Não Habitacionais em Bairros Municipais do Município de Lisboa (RAGENHBM).
Cláusula Oitava
Incumprimento
1 - O incumprimento por parte da Associação de qualquer das obrigações constantes deste Protocolo ou do RAGENHBM, confere ao Município de Lisboa o direito de o resolver e ordenar a desocupação do espaço cedido, bem como recorrer a todos os meios legalmente admissíveis para ser ressarcido dos danos causados.
2 - O encerramento ou não utilização das instalações para os fins próprios, sem justificação fundamentada e aceite pelo Município de Lisboa, confere também a este o direito de ordenar a desocupação, sem direito a qualquer indemnização ou compensação da Associação.
3 - A Associação reconhece ao Município o direito de fazer cessar o presente acordo, com a inerente desocupação dos espaços cedidos, dar por finda a ocupação sempre que o interesse público assim o exija, ou razões de mérito ou conveniência o determinarem a executar o disposto no n.º 4 do artigo 146.º do RPIML, do artigo 175.º e seguintes do CPA, e do artigo 36.º do RAGENHBM, não tendo também, neste caso, direito a qualquer indemnização ou compensação.
Cláusula Nona
Prazo
1 - A ocupação temporária não deverá ultrapassar o prazo inicial de três anos.
2 - Sessenta dias úteis antes do final do prazo referido, o titular pode dirigir requerimento à Gebalis Gestão do Arrendamento Social dos Bairros Municipais de Lisboa, EM (Gebalis), solicitando a renovação do mesmo, sob pena de cessação do Protocolo.
3 - O requerimento é analisado pela Gebalis e, caso a renovação corresponda ao interesse da Associação, do Município, e não se verifiquem incumprimentos, poderá ser renovado, sendo a respetiva decisão da competência do Município.
4 - Findo o prazo previsto no número anterior, o Protocolo pode ainda cessar caso se verifique alguma das causas de cessação nele previstas, ou no RAGENHBM, caso em que a Associação será devidamente notificada.
Cláusula Décima
Cessação
1 - A Associação reconhece ao Município de Lisboa e aceita expressamente nos termos aqui exarados, a cedência caracterizada como precária, sem algum elemento formal ou substancial de natureza vinculística, o que se assume como condição essencial da formação da vontade do município em realizar a mesma, que de outro modo não o faria, renunciando ainda a qualquer forma de oposição, promovendo a desocupação e entrega do espaço de acordo com o estabelecido.
2 - Mais reconhece o direito de fazer cessar o presente protocolo e dar por finda a ocupação quando haja violação das clausulas anteriores, se o interesse público assim o exigir, razões de mérito ou conveniência o determinarem, ou sempre que haja incumprimento de algum dos motivos referidos nos termos do RAGENHBM.
3 - A cessação do protocolo determina a desocupação dos espaços cedidos sem direito a qualquer indemnização, a executar nos termos designadamente dos artigos 36.º e seguintes do RAGENHBM, bem como do Código do Procedimento Administrativo e do Regulamento Património Imobiliário Município de Lisboa.
Cláusula Décima Primeira
Desocupação
1 - Cessando o presente Protocolo e uma vez notificada desse facto, a Associação compromete-se a deixar o espaço livre e desocupado de pessoas e bens no prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
2 - Findo este prazo, se a Associação não o desocupar ela própria, autoriza a entidade gestora a proceder a essa desocupação por via administrativa não a responsabilizando por quaisquer danos que possam ser causados aos bens ou descaminho dos mesmos.
3 - Em caso de desocupação coerciva nos termos do artigo 37.º do RAGENHBM, do Código do Procedimento Administrativo e do RPIML, existindo bens no interior da propriedade municipal, procede a entidade gestora, na presença das autoridades, à sua inventariação e retirada para depósito municipal, ou outro adequado para o mesmo fim, aí podendo depois ser reclamados no prazo de 30 dias, mediante pagamento previsto em Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais, sob pena de serem considerados perdidos a favor do Município.
4 - A Associação é responsável pelas despesas decorrentes da desocupação coerciva, transporte e depósito de materiais encontrados no espaço municipal cedido.
5 - A Associação aceita que, em caso de desocupação coerciva, lhe seja exigido o preço da ocupação referente ao período decorrido entre a data de cancelamento do registo e a data em que o local ficou livre e desocupado.
Cláusula Décima Segunda
Proteção de dados
1 - O Município de Lisboa, enquanto responsável pelo tratamento, procede ao tratamento dos dados pessoais da [associação] com fundamento na execução do Protocolo de Cedência de Espaço Municipal e no cumprimento de obrigações jurídicas aplicáveis à matéria em causa, conforme a alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 (RGPD), relativo à proteção de dados das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados, bem como da legislação nacional aplicável e na estrita observância das normas e dos princípios da proteção de dados pessoais, com vista a atender à finalidade estabelecida no presente Protocolo.
2 - O Município de Lisboa, enquanto responsável pelo tratamento, trata os dados pessoais da [associação] apenas durante o prazo de 10 (dez) anos, nos termos da referência 300.50.201, do Anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 112/2023, de 27 de abril.
3 - A [associação] toma conhecimento da política de privacidade e proteção de dados pessoais do Município de Lisboa e assume o compromisso de respeitar as regras de privacidade e proteção de dados pessoais constante no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 (RGPD), relativo à proteção de dados das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados, bem como da legislação nacional aplicável.
Cláusula Décima Terceira
Entrada em vigor
O presente Protocolo entra em vigor na data da assinatura.
Feito em Lisboa, em dois exemplares de xx páginas, todas devidamente rubricadas e a última assinada, ficando cada parte na posse de um exemplar.
Lisboa,
Pelo Município de Lisboa
Pela Associaçâo
ANEXO IV
Auto de cedência de utilização de espaço municipal
(minuta)
Entre
O Município de Lisboa, Pessoa Coletiva n.º 500051070, com domicílio nos Paços do Concelho sito na Praça do Município, aqui representado pela Senhora Vereadora da Habitação, …, no exercício das competências delegadas e subdelegadas pelo Despacho n.º /P/, publicado no …Suplemento ao Boletim Municipal n.º …de …de …, adiante designado por Município de Lisboa ou Município, e
XXXX, portador do Cartão de Cidadão n.º …e residência na Rua …, n.º …em …, adiante designado por Signatário.
As partes decidem livremente e de boa-fé, celebrar entre si, o Auto de Cedência de Utilização de Espaço Municipal, ao abrigo da Deliberação n.º … que aprovou o Regulamento de Atribuição e Gestão dos Espaços Não Habitacionais em Bairros Municipais do Município de Lisboa (RAGENHBM) do artigo 146.º do Regulamento do Património Imobiliário do Município de Lisboa (RPIML) que se rege pelas Clausulas seguintes:
Cláusula Primeira
Objeto
Pelo presente Auto, o Município de Lisboa cede a XXXX a ocupação a título temporário do Espaço Não Habitacional (ENH) sito em XXXX, no estado em que se encontra.
Cláusula Segunda
Regime aplicável
1 - A cedência é feita a título meramente temporário e por interesse público nos termos do artigo 21.º e seguintes do Regulamento de atribuição e Gestão de Espaços Não Habitacionais em Bairros Municipais do Município de Lisboa (RAGENHBM), do previsto no Código do Procedimento Administrativo (CPA), e do Regulamento do Património Imobiliário do Município de Lisboa (RPIML), podendo cessar a qualquer momento ao abrigo do disposto no artigo 35.º e seguintes do RAGENHBM, do CPA, e RPIML com respeito pelo presente acordo, não ficando, assim, em caso algum, sujeita às leis reguladoras do contrato de locação.
2 - O signatário reconhece ao Município de Lisboa e aceita expressamente nos termos aqui exarados, a cedência caracterizada como precária, sem algum elemento formal ou substancial de natureza vinculística, o que se assume como condição essencial da formação da vontade do Município em realizar a mesma, que de outro modo não o faria, renunciando ainda a qualquer forma de oposição, promovendo a desocupação e entrega do espaço de acordo com o estabelecido.
Cláusula Terceira
Uso
1 - O espaço referido destina-se exclusivamente a ser utilizado pelo Signatário para uso de XXXXXXXXXXX.
2 - O exercício de qualquer outro uso, que não o previsto no ponto anterior, constitui fundamento para revogação do presente acordo e consequente desocupação do espaço Municipal.
3 - O Signatário deve manter o espaço mencionado na Cláusula Primeira em perfeito estado de asseio, conservação e segurança e obriga-se a impedir a ocupação por terceiros de todo ou parte do espaço e responsabiliza-se por eventuais prejuízos que o Município de Lisboa venha a sofrer.
4 - O Signatário deve tomar as medidas necessárias para impedir a ocorrência de danos no espaço seja por causas naturais ou ação humana.
5 - O Signatário compromete-se a avisar o Município sempre que tenha conhecimento de que algum perigo ameaça o espaço ou que terceiros se arrogam direitos sobre ele.
6 - É da responsabilidade do Signatário a obtenção de licença para o exercício da atividade de comércio.
Cláusula Quarta
Contrapartida financeira
1 - O preço mensal devido pela cedência de utilização que consta do presente Auto é de xxxx (xxxxx) nos termos da Tabela de Preços e Outras Receitas (TPORM).
2 - Este valor deve ser pago no primeiro dia útil de cada mês, ou nos oito dias seguintes.
3 - O valor referido será atualizado anualmente de acordo com o coeficiente fixado pelo Instituto Nacional de Estatística para a atualização de imobiliários não habitacionais.
Cláusula Quinta
Obras
1 - Qualquer projeto de alterações urbanísticas tem de ser submetido a autorização do Município pelo Signatário, nos termos regulamentares e legais aplicáveis.
2 - Quaisquer obras de adaptação do espaço, conservação ou beneficiação, são sempre executadas por conta do Signatário, independentemente da observância das disposições legais aplicáveis.
3 - Se no espaço atribuído foi identificada a necessidade de obras, o titular do mesmo terá direito a uma compensação, que consiste na isenção da contrapartida mensal só após a execução das obras, nos termos previstos no RAGENHBM.
4 - O prazo para execução de obras de conservação e beneficiação é de 90 e 180 dias respetivamente; este prazo conta-se a partir da data da assinatura do ACUEM e pode ser prorrogado por igual período, mediante apresentação de justificativos, devidamente fundamentados e validados pelos serviços do Município de Lisboa e de acordo com o RAGENHBM.
5 - Finda a ocupação, o Signatário não tem direito a qualquer indemnização ou compensação nem pode alegar o direito de retenção em relação a obras ou benfeitorias que tenha executado.
Cláusula Sexta
Outras obrigações do Signatário
1 - O Signatário responsabiliza-se pelo pagamento das despesas correntes, como água, eletricidade, gás e telefone, etc., inerentes à utilização do espaço municipal que é objeto deste Auto de Cedência de Utilização.
2 - O Signatário obriga-se a dar início à atividade no prazo de máximo de 3 a 6 meses a contar da data da assinatura do título, consoante o espaço necessite de obras de conservação ou beneficiação, respetivamente.
3 - O Signatário obriga-se a facultar o acesso às instalações cedidas para efeitos de fiscalização municipal.
4 - O Signatário é obrigado a informar o Município de Lisboa da morada, sede, local e correio eletrónico onde pretende ser contactado, na falta desta será contactado na morada que consta deste Auto.
5 - O Signatário obriga-se a impedir a ocupação por terceiros de todo ou parte do espaço e responsabiliza-se por eventuais prejuízos que o Município vier a sofrer.
6 - O Signatário obriga-se a manter a porta aberta, com atividade diária ainda que com horário reduzido.
7 - O Signatário obriga-se a manter o espaço cedido em perfeito estado de asseio, conservação e segurança tomando todas as medidas necessárias para o efeito e adotar práticas de responsabilidade social, como a sustentabilidade ambiental, social e de governança, redução de resíduos e eficiência energética, bem como o cumprimento do Código de Conduta do Fornecedor do Município de Lisboa.
8 - O Signatário obriga-se a cumprir os termos do presente Auto e do Regulamento de Atribuição e Gestão de Espaços Não Habitacionais em Bairros Municipais do Município de Lisboa (RAGENHBM).
Cláusula Sétima
Prazo
1 - A ocupação temporária não deverá ultrapassar o prazo inicial de 3 anos.
2 - Sessenta dias úteis antes do final do prazo referido, o titular pode dirigir requerimento à Gebalis Gestão do Arrendamento Social dos Bairros Municipais de Lisboa, EM (Gebalis), solicitando a renovação do mesmo, sob pena de cessação do Auto.
3 - O requerimento é analisado pela Gebalis e, caso a renovação corresponda ao interesse do Signatário, do Município, e não se verifiquem incumprimentos, poderá ser renovado, sendo a respetiva decisão da competência do Município.
4 - Caso se verifique alguma das condições de cessação nele previstas o Auto pode cessar, caso em que o Signatário será devidamente notificado.
Cláusula Oitava
Incumprimento
1 - O incumprimento por parte do Signatário de qualquer das obrigações constantes deste Auto ou do RAGENHBM, confere ao Município de Lisboa o direito de o resolver e ordenar a desocupação do espaço cedido, bem como recorrer a todos os meios legalmente admissíveis para ser ressarcido dos danos causados.
2 - O encerramento ou não utilização das instalações para os fins próprios, sem justificação fundamentada e aceite pelo Município de Lisboa, confere também a este, o direito de ordenar a desocupação, sem direito a qualquer indemnização ou compensação do Signatário.
3 - O Signatário reconhece ao Município o direito de fazer cessar o presente acordo, com a inerente desocupação dos espaços cedidos, dar por finda a ocupação sempre que o interesse público assim o exija, ou razões de mérito ou conveniência o determinarem a executar o disposto no artigo 36.º do RAGENHBM, bem como do CPA e do RPIML não tendo também, neste caso, direito a qualquer indemnização ou compensação.
Cláusula Nona
Cessação e desocupação do espaço
1 - Cessando o presente Auto por incumprimento, interesse público ou outro motivo, designadamente algum dos previstos no RAGENHBM, o Signatário compromete-se a deixar o espaço livre e desocupado de pessoas e bens no prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
2 - Findo este prazo, se o Signatário não o desocupar ele próprio, autoriza a entidade gestora a proceder a essa desocupação por via administrativa não a responsabilizando por quaisquer danos que possam ser causados aos bens ou descaminho dos mesmos.
3 - Em caso de desocupação coerciva esta é executada nos termos artigo 37.º do RAGENHBM, do Código do Procedimento Administrativo e Regulamento do Património Imobiliário do Município de Lisboa.
4 - Existindo bens no interior da propriedade municipal procede a entidade gestora, na presença das autoridades, à sua inventariação e retirada para depósito municipal, ou outro adequado para o mesmo efeito, aí podendo depois ser reclamados no prazo de 30 dias, mediante pagamento previsto em Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais, sob pena de serem considerados perdidos a favor do Município.
5 - O Signatário é responsável pelas despesas decorrentes da desocupação coerciva, transporte e depósito de materiais encontrados no espaço municipal cedido.
6 - O Signatário aceita que, em caso de desocupação coerciva, lhe seja exigido o preço da ocupação referente ao período decorrido entre a data de cancelamento do registo de autorização de ocupação e a data em que o local ficou efetivamente livre e desocupado.
Cláusula Décima
Proteção de dados pessoais
1 - O Município de Lisboa, enquanto responsável pelo tratamento, procede ao tratamento dos dados pessoais do [signatário] com fundamento na execução do Auto de Cedência de Utilização de Espaço Municipal e no cumprimento de obrigações jurídicas aplicáveis à matéria em causa, conforme a alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 (RGPD), relativo à proteção de dados das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados, bem como da legislação nacional aplicável e na estrita observância das normas e dos princípios da proteção de dados pessoais, com vista a atender à finalidade estabelecida no presente Auto.
2 - O Município de Lisboa, enquanto responsável pelo tratamento, trata os dados pessoais do [signatário] apenas durante o prazo de 10 (dez) anos, nos termos da referência 300.50.201, do Anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 112/2023, de 27 de abril.
3 - O [signatário] toma conhecimento da política de privacidade e proteção de dados pessoais do Município de Lisboa e assume o compromisso de respeitar as regras de privacidade e proteção de dados pessoais constante no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 (RGPD), relativo à proteção de dados das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados, bem como da legislação nacional aplicável.
Cláusula Décima Primeira
Entrada em vigor
O presente Auto entra em vigor na data da assinatura.
Feito em Lisboa, em dois exemplares de XX páginas, todas devidamente rubricadas e a última assinada, ficando cada parte na posse de um exemplar.
Lisboa,
Pelo Município de Lisboa
O Signatário
318470271