- 1 -Sem prejuízo da sua revisão sempre que se verifique necessário, o presente regulamento e os seus anexos serão obrigatoriamente revistos de 3 em 3 anos.
- 2 -O Município de Viana do Castelo poderá determinar a revisão excecional do presente regulamento, caso se verifiquem alterações nas condições de mercado que aconselhem essa revisão, designadamente, verificação de alterações na oferta de habitação permanente ou no mercado de arrendamento de longa duração, privado ou público, bem como, no arrendamento acessível, ou cancelamentos e cessações de registos de alojamento local até ao limite do numerus clausus definidos.
- 3 -A revisão excecional do regulamento é da iniciativa do Presidente da CMVC, deliberada pela Assembleia Municipal sob proposta do Executivo Municipal.
- 4 -O Município de Viana do Castelo manterá atualizado, no seu sítio oficial, o rácio de pressão e o numerus clausus de registos máximo para a instalação de novos estabelecimentos de AL a atribuir nas áreas de contenção e nas áreas de crescimento sustentável.
- 5 -A alteração do numerus clausus para os novos registos de AL, definido em função do rácio de pressão determinado, não implica a revisão do regulamento, apenas da atualização da tabela constantes do Anexo IV e Anexo V, feita por despacho do vereador com o pelouro da tutela desta atividade, com fundamento na monitorização verificada, publicitado no portal do munícipe, na área dedicada.
Artigo 14.º — Revisão, alteração das condições de mercado e atualização do estudo
Vigente desde: 27/11/2025