- 1 -Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.
- 2 -Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.
- 3 -O uniforme é o de modelo aprovado pelo Despacho n.º 5421/2001 (2.ª série), de 12 de Fevereiro, do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março.
Artigo 16.º — Uniforme e insígnia
Vigente desde: 30/04/2004