- 1 -Constitui contra-ordenação a prática dos actos e omissões previstas nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, as quais serão punidas nos termos constantes dos mesmos dispositivos.
- 2 -Constitui ainda contra-ordenação, punível com coima a graduar entre 50 euros e 2500 euros, qualquer violação e ou não cumprimento das regras constantes do presente Regulamento e não tipificadas como tal pelo diploma referido no número anterior.
Artigo 78.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 30/04/2004