Aplica-se, em matéria de processo contra-ordenacional e de medidas de tutela de legalidade, o previsto nos artigos 50.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Artigo 80.º — Processo contra-ordenacional e medidas de tutela de legalidade
Vigente desde: 30/04/2004