- 1 -A Câmara Municipal poderá isentar ou reduzir, até ao limite de 50%, do pagamento das taxas referidas nos capítulos V, VII e IX, e respectivos artigos do presente Regulamento, as pessoas singulares ou colectivas promotoras/organizadoras das actividades a que as anteditas taxas respeitam, atendendo, nomeadamente, aos fins que se visam prosseguir com a realização das actividades em questão.
- 2 -As isenções ou reduções previstas no número anterior serão concedidas por despacho do presidente da Câmara, mediante requerimento dos interessados onde conste explicitamente o fim que visam prosseguir com a realização da actividade.
Artigo 83.º — Isenções
Vigente desde: 30/04/2004