- 1 -Os agentes públicos devem tratar de forma justa e imparcial todas as pessoas com quem, por qualquer forma, se relacionem ou contactem em virtude do exercício das suas funções.
- 2 -Os agentes públicos devem ser imparciais e independentes, devendo abster-se de qualquer ação arbitrária que prejudique os munícipes, bem como qualquer tratamento preferencial, quaisquer que sejam os motivos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do presente Código.
Artigo 8.º — Princípios da justiça, imparcialidade e independência
Vigente desde: 02/12/2025