Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 20.º — Licença especial relativa a obras inacabadas
Vigente desde: 03/05/2004