- 1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, e suas alterações.
- 2 -Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
- a)Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
- b)Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
- c)Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
- d)Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 24.º deste Regulamento.
- 3 -Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido na tabela de taxas do município.
- 4 -Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista na tabela de taxas do município.
- 5 -A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
- 6 -A licença obedece ao modelo e condicionalismo previstos em despacho da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 21.º — Emissão da licença
Vigente desde: 03/05/2004