- 1 -O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de qualquer particular.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -A instrução do processo de contra-ordenações obedecerá ao previsto para o Regime Geral das Contra-Ordenações.
Artigo 35.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 03/05/2004