- 1 -As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em explorações em locais que se situem a menos de 200 m dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.
- 2 -A Câmara Municipal poderá, em casos devidamente justificados, criar uma área de protecção aos estabelecimentos de ensino, identificada em carta a aprovar pela Câmara Municipal.
Artigo 45.º — Condições de exploração
Vigente desde: 03/05/2004