O exercício da actividade de guarda-nocturno depende de atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo6.º
Selecção
- 1 -Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definida as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção de candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.
- 2 -A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.