- 1 -O RMAL, na versão introduzida pela presente deliberação, aplica-se aos procedimentos em curso à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos praticados anteriormente a essa data no âmbito de pedidos de autorização excecional e de controlo prévio que visem expressamente a exploração do imóvel no regime do alojamento local.
- 2 -A alteração relativa à alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do RMAL aplica-se a imóveis adquiridos em momento posterior à entrada em vigor da presente deliberação.
Artigo 7.º — Disposição transitória
Vigente desde: 05/12/2025