- 1 -Sem prejuízo da vistoria a realizar após a apresentação da comunicação prévia com prazo legalmente prevista, os serviços municipais podem realizar fiscalizações, sempre que seja necessário, para verificação do cumprimento do RJEEAL, e solicitar ao Turismo de Portugal, I. P., vistoria nos termos legalmente previstos.
- 2 -Para efeitos do exercício dos poderes de vistoria e fiscalização cometidos à Câmara Municipal de Lisboa, pode ser solicitada a colaboração de autoridades administrativas e policiais, para realização de ações concretas, nomeadamente de levantamento dos estabelecimentos existentes e das suas condições de funcionamento.
- 3 -Os serviços municipais competentes devem, no prazo máximo de 30 dias, remeter aos demais serviços ou entidades competentes todo e qualquer facto de que tenham obtido conhecimento que, nos termos legais, possa determinar o cancelamento do registo.
- 4 -O titular da exploração do estabelecimento de alojamento local deve identificar o seu número de registo em todos os atos em que invoque essa qualidade, nomeadamente junto das plataformas eletrónicas de reservas e nos anúncios do estabelecimento que, por essa ou outra via, sejam realizados.
- 5 -O sítio do Município de Lisboa será adequado ao reporte de situações relativas à violação de regras previstas no presente regulamento e no RJEEAL.
Artigo 13.º — Fiscalização e utilizações válidas e compatíveis com alojamento local
Vigente desde: 05/12/2025