Aquele que adquirir o direito de ocupação fica obrigado a iniciar a exploração no prazo de 30 dias, a cumprir o horário de funcionamento e a não interromper a actividade, salvo justificação aceite pela Câmara Municipal, ficando desde já obrigado a garantir uma ocupação mensal mínima equivalente a 60% do horário de funcionamento.
§ único. Em caso de incumprimento injustificado de qualquer das condições deste artigo, o direito de ocupação será resolvido por deliberação da Câmara Municipal.