- 1 -A quantia devida pela quantidade de gelo triturado utilizado pelos ocupantes das bancas de venda de peixe fresco, será paga na tesouraria municipal, mensalmente e até ao oitavo dia do mês seguinte a que disser respeito.
- 2 -A falta de pagamento atempado do gelo consumido será causa de interrupção de novos fornecimentos, sem prejuízo da cobrança dos montantes em dívida.
- 3 -Os vendedores ambulantes de peixe fresco poderão abastecer-se de gelo no mercado municipal, nos termos do artigo 39.º, devendo proceder previamente ao respectivo pagamento na tesouraria municipal, mediante guias a solicitar na Secção de Administração Geral.
Artigo 12.º
Vigente desde: 03/05/2004