§ único. Nos casos de cessação da ocupação por motivos de sanção imposta pela Câmara Municipal, o adjudicatário fica impedido de participar na nova praça que venha a ser marcada, não tendo direito a que lhe seja feita nova adjudicação, nem lhe sendo reconhecido o direito de preferência referido no artigo 5.º
Artigo 15.º — Sempre que cesse a ocupação, os lugares vagos poderão ser de novo adjudicados, nos termos dos artigos 5.º, 6.º e 7.º
Vigente desde: 03/05/2004