- 1 -Todos os ocupantes referidos no artigo anterior são obrigados a munir-se de carteira de utilizador do mercado, de modelo a definir pela Câmara Municipal e mediante o pagamento da taxa prevista na tabela anexa a este Regulamento.
- 2 -Em caso de inutilização ou extravio e sempre que não se encontrem em bom estado de conservação, as carteiras serão obrigatoriamente substituídas, mediante o pagamento da taxa prevista neste Regulamento.
- 3 -Findo o período de utilização, as carteiras consideram-se caducas e devem ser entregues à Câmara Municipal, sendo abusiva a sua retenção, utilização ou invocação.
- 4 -As carteiras terão de ser exibidas sempre que qualquer agente de autoridade ou funcionário municipal, no exercício das suas funções, o solicite.
Artigo 23.º
Vigente desde: 03/05/2004