A instalação de frio destinada ao peixe fresco deverá ser deixada totalmente desocupada desde as 19 horas de sábado até às 17 horas de segunda-feira, a partir do qual, os ocupantes dispõem de uma hora para aí guardar o peixe, destinado à venda para o dia seguinte.
§ único. A ocupação da instalação de frio destinada ao peixe fresco, durante o período compreendido entre as 19 horas de sábado e as 17 horas de segunda-feira, poderá ser autorizada em condições excepcionais, pelo presidente da Câmara Municipal, pelo vereador com competência delegada ou ainda pelo médico veterinário municipal.