- 1 -Será permitida a venda de produtos agrícolas por produtores locais, em dias de feira semanal, os quais deverão solicitar ao presidente da Câmara Municipal a competente autorização, indicando, nos respectivos pedidos, os produtos que pretendem comercializar.
- 2 -Os locais de venda para este efeito situam-se no exterior do mercado e serão indicados pelo fiel do mercado que estiver de serviço.
- 3 -A autorização referida no n.º 1 será titulada por cartão a emitir pela Câmara Municipal, mediante pagamento da taxa fixada na tabela anexa a este Regulamento, devendo o mesmo ser anualmente renovado.
Artigo 47.º
Vigente desde: 03/05/2004