Para além do estipulado pela lei geral para este tipo de actividade e das determinações especiais impostas pelo médico veterinário municipal, deve ainda o pessoal que proceda à venda de carne e seus produtos, cumprir o seguinte:
- a)Em todas as dependências, equipamentos e utensílios deve ser observado um rigoroso estado de asseio.
- b)Os pavimentos, vias aéreas, mesas, balcões, armários, balanças, prateleiras, vitrinas e demais equipamentos devem ser frequentemente lavados e desinfectados;
- c)O pessoal deve usar, durante as horas de trabalho, vestuário adequado, em perfeito estado de limpeza, de cor clara, de fácil lavagem e desinfecção, designadamente bata que resguarde totalmente a roupa do corpo, sendo o uso de avental impermeável e de gorro ou touca somente obrigatórios nas salas de preparação de carnes. Qualquer deste vestuário não poderá ser utilizado em fins alheios às actividades próprias destes locais;
- d)A desmancha e a desossa ficam condicionadas à sala destinada a tais operações;
- e)As aparas de carne, as gorduras e os ossos devem ser recolhidos em recipientes metálicos ou de plástico, devidamente identificados, de tamanho adequado e com tampa própria, revestidos com sacos de plástico não reutilizáveis e despejados, lavados e desinfectados pelo menos uma vez por dia.