- 1 -Em todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares deve existir um livro de reclamações sobre o estado e apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.
- 2 -O livro de reclamações deve ser imediatamente facultado ao utente que o solicite.
- 3 -Deve ser enviado, ao presidente da Câmara Municipal, o original de cada reclamação registada, pelo responsável do estabelecimento num prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue de imediato, ao utente.
- 4 -O modelo do livro de reclamações é o que se encontra em vigor para os estabelecimentos turísticos com as devidas adaptações.
Artigo 17.º — Livro de reclamações
Vigente desde: 03/05/2004