- 1 -As Partes Contratantes constituem entre si pelo presente Tratado uma instituição financeira internacional, a designar «Mecanismo Europeu de Estabilidade» («MEE»).
- 2 -As Partes Contratantes são membros do MEE.
Artigo 1.º — Constituição e membros
Vigente desde: 14/07/2023