- 1 -O Conselho de Governadores estabelece um fundo de reserva e, caso seja adequado, outros fundos.
- 2 -Sem prejuízo do artigo 23.º, as receitas líquidas geradas pelas operações do MEE e o produto das sanções financeiras aplicadas aos membros do MEE no âmbito do procedimento de supervisão multilateral, dos procedimentos relativos aos défices excessivos e dos desequilíbrios macroeconómicos estabelecidos ao abrigo do TFUE, são colocados num fundo de reserva.
- 3 -Os recursos do fundo de reserva são investidos segundo orientações a adotar pelo Conselho de Administração.
- 4 -O Conselho de Administração adota as regras necessárias ao estabelecimento, administração e utilização de outros fundos.
Artigo 24.º — Reserva e outros fundos
Vigente desde: 14/07/2023