- 1 -No início, os membros do MEE subscrevem o capital autorizado com base na chave inicial de contribuição, conforme especificado no anexo i. A correção temporária incluída nesta chave inicial de contribuição é aplicável durante um período de 12 anos após a data de adoção do euro pelo membro do MEE em causa.
- 2 -Se o produto interno bruto (PIB) per capita, a preços de mercado, em euros, de um novo membro do MEE, no ano imediatamente anterior à sua adesão ao MEE, for inferior a 75 % da média do PIB per capita, a preços de mercado, da União Europeia, a sua contribuição para a subscrição do capital autorizado do MEE, determinada nos termos do artigo 10.º, beneficia de uma correção temporária e corresponde à soma de:
- a)25 % da parte percentual que o banco central nacional desse membro do MEE detém no capital do BCE, determinada nos termos do artigo 29.º dos estatutos do SEBC; e
- b)75 % da parte percentual desse membro do MEE no rendimento nacional bruto (RNB) a preços de mercado, em euros, da área do euro, no ano imediatamente anterior à sua adesão ao MEE.
As percentagens a que se referem as alíneas a) e b) são arredondadas por excesso ou por defeito, para o múltiplo mais próximo de 0,0001 pontos percentuais. Os dados estatísticos considerados são os publicados pelo Eurostat.
- 3 -A correção temporária a que se refere o n.º 2 é aplicável por um período de 12 anos, a contar da data de adoção do euro pelo membro do MEE em causa.
- 4 -Como consequência da correção temporária da tabela de contribuição, a proporção relevante das ações atribuídas a um membro do MEE em aplicação do n.º 2 são redistribuídas pelos membros do MEE que não beneficiam de uma correção temporária, em função da sua participação no capital do BCE, determinada nos termos do artigo 29.º dos estatutos do SEBC, existente imediatamente antes da emissão das ações correspondentes ao novo membro do MEE.
Artigo 42.º — Correção temporária da chave de contribuição
Vigente desde: 14/07/2023