O presente Tratado fica aberto à adesão dos demais Estados-Membros da União Europeia nos termos do artigo 2.º, mediante apresentação ao MEE de um pedido nesse sentido por um Estado-Membro da União Europeia, após adoção pelo Conselho da União Europeia da decisão de revogar a sua derrogação de adotar o euro, nos termos do artigo 140.º, n.º 2, do TFUE. O Conselho de Governadores aprova o pedido de adesão do novo membro do MEE e as modalidades técnicas da mesma, bem como as adaptações ao presente Tratado, a introduzir como consequência direta da adesão. Após a aprovação do pedido de adesão pelo Conselho de Governadores, a adesão dos novos membros do MEE tem lugar aquando do depósito dos instrumentos de adesão junto do depositário, que do facto notifica os restantes membros do MEE.