- 1 -Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas de diversão, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.
- 2 -Os estabelecimentos licenciados para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão não podem situar-se nas proximidades de estabelecimentos de ensino, só podendo as máquinas ser exploradas no interior do recinto ou estabelecimento.
Artigo 38.º — Locais de exploração
Vigente desde: 03/05/2004