- 1 -Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração atribuída pela Câmara Municipal e seja acompanhada desse documento.
- 2 -A licença de exploração é requerida por períodos anuais ou semestrais pelo proprietário da máquina, por requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de impresso próprio que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Título do registo da máquina, que será devolvido;
- b)Documento comprovativo da situação tributária regularizada respeitante ao ano anterior, através de certidão actualizada a emitir pelo serviço de finanças da sede do proprietário da máquina;
- c)Documento comprovativo da situação contributiva regularizada em relação à segurança social, através de declaração actualizada a emitir pela delegação distrital do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social da sede do proprietário da máquina;
- d)Alvará de licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.
- 3 -A licença de exploração obedece ao modelo 2 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
- 4 -O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.
Artigo 42.º — Licença de exploração
Vigente desde: 03/05/2004