- 1 -As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 50 m dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.
- 2 -A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.
Artigo 46.º — Condições de exploração e condicionamentos
Vigente desde: 03/05/2004