Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos mediante aplicação das orientações técnicas do Fundo Ambiental a que se refere o artigo 14.º e das disposições contidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2025, aprovada e adotada pelo Conselho de Ministros em 7 de março de 2025 e publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 54, de 18 de março de 2025, aplicando-se, na falta de regulação ou disciplina aí contemplada, os critérios e parâmetros gerais de integração de lacunas no Direito Administrativo.