O utilizador que danificar intencionalmente ou extraviar material bibliográfico consultado ou emprestado, deverá indemnizar a biblioteca mediante reposição da obra danificada ou extraviada, estando suspenso de efectuar qualquer requisição de material até cumprimento do exposto no presente artigo.
§ único. Quando se tratar de obra cuja edição estiver esgotada, ou não existir por motivos de raridade, serão aplicadas as respectivas penalizações contempladas na lei.