- 1 -O assédio no trabalho consiste em qualquer conduta indesejada, repetitiva e, muitas vezes, fundamentada em motivos discriminatórios, que ocorre durante o acesso ao emprego ou no contexto profissional, incluindo ações relacionadas à formação profissional. Essas práticas visam ou resultam em perturbar ou constranger a vítima, prejudicar a sua dignidade ou gerar um ambiente de trabalho intimidador, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 2 -O assédio moral caracteriza-se, em particular, por agressões verbais de teor ofensivo, constrangedor ou humilhante, e/ou por atos físicos interpretados como abusivos, incluindo manifestações de violência física e/ou psicológica, apresentando um caráter contínuo e reiterado.
- 3 -O assédio assume natureza sexual quando se traduz em comportamentos não desejados de cunho sexual ou relacionados com o género, percebidos como abusivos. Estes podem incluir atos verbais, não verbais ou físicos que perturbem ou constranjam a pessoa, afetem a sua dignidade ou resultem em um ambiente laboral inadequado.
- 4 -A prática de qualquer forma de assédio é terminantemente proibida.
- 5 -A reserva da intimidade da vida privada deve ser rigorosamente respeitada.
- 6 -Não serão toleradas condutas que configurem assédio moral, económico, sexual ou qualquer outra forma de comportamento intimidatório, hostil ou ofensivo.
- 7 -É vedado, no local de trabalho, o acesso a materiais de conteúdo sexual, como calendários, literatura, cartazes ou outros itens semelhantes.
- 8 -É igualmente proibido o acesso a sites de caráter pornográfico ou a utilização indevida de correio eletrónico para envio de mensagens com teor sexual.
Artigo 21.º — Definição de assédio
Vigente desde: 31/01/2025