- 1 -Será assegurada a confidencialidade em relação aos denunciantes e testemunhas, bem como ao conteúdo das denúncias, até à dedução de acusação formal.
- 2 -Os intervenientes nos processos relacionados não poderão divulgar informações obtidas no desempenho das suas funções, mesmo após a cessação das mesmas.
- 3 -É garantida a tramitação célere de procedimentos instaurados na sequência de denúncias ou participações de assédio no trabalho.
- 4 -Denunciantes e testemunhas indicadas não poderão ser alvo de sanções disciplinares, salvo se atuarem com dolo, com base em declarações ou factos apresentados durante o processo, até decisão final transitada em julgado, garantindo-se sempre o direito ao contraditório.
- 5 -A Inspeção-Geral de Finanças disponibiliza um canal eletrónico próprio para a receção de queixas relacionadas com assédio no trabalho, conforme o artigo 4.º, da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 24.º — Confidencialidade e garantias
Vigente desde: 31/01/2025