- 1 -A Câmara Municipal de Moimenta da Beira disponibiliza um canal de denúncias externo, concebido para comunicar atos ou omissões que contrariem a legislação, incluindo casos de corrupção interna e infrações conexas, constituindo, assim, uma ferramenta essencial para a gestão de riscos na instituição.
- 2 -Os trabalhadores da Câmara Municipal de Moimenta da Beira estão vinculados ao regime de denúncia obrigatória previsto no artigo 242.º, do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua atual redação, sendo-lhes exigido que reportem crimes de que tomem conhecimento no exercício das suas funções ou em virtude delas, mesmo que os autores do crime não sejam identificados.
- 3 -Sempre que um trabalhador identificar ou suspeitar que uma norma legal, regulamentar ou qualquer disposição do presente Código está a ser violada, esteja em risco de o ser, ou quando tomar conhecimento de tentativas de ocultação de tais infrações, que possam constituir crimes de corrupção ou infrações conexas, poderá recorrer ao canal externo de denúncias disponibilizado no portal eletrónico do Município.
- 4 -Qualquer pessoa que, de boa-fé, apresente uma denúncia com base em informações que, no momento da comunicação, considere verdadeiras e devidamente fundamentadas, beneficia da proteção garantida pelo Regime Geral de Proteção dos Denunciantes de Infrações, aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, na sua atual redação.
- 5 -A denúncia, sempre que possível, deve ser acompanhada de uma descrição detalhada da infração alegada, incluindo dados como datas, circunstâncias, identificação dos envolvidos e documentação de suporte que possa corroborar as informações apresentadas.
- 6 -É expressamente proibida qualquer forma de retaliação contra o denunciante.
Artigo 26.º — Dever de comunicação de práticas indevidas
Vigente desde: 31/01/2025