- 1 -O período da “Ordem do Dia” inclui assuntos que forem indicados pelos membros da Câmara Municipal, desde que sejam da competência desta e o pedido correspondente seja apresentado por escrito, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis ou oito dias úteis consoante se trate, respetivamente, de uma reunião ordinária ou de uma reunião extraordinária.
- 2 -A ordem do dia será entregue por e-mail a todos os membros do órgão com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data do início da reunião, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respetiva documentação, com vista a que estes fiquem habilitados a participar na discussão das matérias dela constante.
- 3 -Se, em matéria de deliberações inscritas na ordem de trabalhos, faltarem os documentos de suporte necessários e fundamentais à discussão da proposta, deve ser discutida a sua retirada e apresentada de novo em reunião seguinte.
Artigo 12.º — Ordem do Dia
Vigente desde: 10/12/2025