- 1 -Finda a votação e anunciado o resultado, poderá qualquer membro da Câmara apresentar, por escrito, no prazo até 24 (vinte e quatro) horas, ou ditar para a ata, clara e objetivamente, a sua declaração de voto e as razões que o justifiquem.
- 2 -Os membros do órgão podem fazer constar da respetiva ata o seu voto de vencido e as respetivas razões justificativas.
- 3 -O registo na ata do voto de vencido exclui o eleito da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação.
- 4 -Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
Artigo 19.º — Declaração de Voto
Vigente desde: 10/12/2025