- 1 -É aberto um concurso público tendo em vista a atribuição da totalidade ou de parte das licenças do contingente.
- 2 -Quando se verificar o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, pode ser aberto concurso para a atribuição da(s) licença(s) correspondente(s).
- 3 -O concurso é conduzido por um júri designado pela Câmara e constituído em número ímpar, com, pelo menos, três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes.
- 4 -O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 13.º — Abertura de concursos
Vigente desde: 18/02/2021